UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
Conselho Universitário
Resolução nº 04/90
O Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Coordenação, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Além dos casos previstos em lei, o ocupante de cargo
e emprego da carreira do Magistério poderá afastar-se de suas
funções, assegurados todos os direitos e vantagens, nos seguintes
casos:
I. para aperfeiçoar-se na UFBA ou em
outra instituição, nacional ou estrangeira;
II. para participar de congressos ou reuniões relacionadas com atividades acadêmicas;
III. para prestar colaboração em outra instituição de ensino ou pesquisa;
IV. para integrar órgão de deliberação
coletiva ou outros relacionados com suas funções acadêmicas.
Art. 2º - O Afastamento de docentes para cursos de Pós-Graduação
depende de expressa autorização do Reitor, quando no país
e da autoridade competente, de acordo com a legislação em vigor,
quando no exterior.
Parágrafo Único - o pedido de afastamento deverá
ser feito dentro do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias do início
do curso ou estágio, quando realizado no país e de 90 (noventa)
dias, quando a realização for no exterior.
Art. 3º - O pedido de afastamento deverá ser feito, mediante
requerimento, instruído com documentação comprobatória
da aceitação do docente pela instituição de destino
ou por entidade concedente de bolsa, acompanhado de projeto de estudos pretendidos,
com indicação do prazo necessário à sua realização.
Art. 4º-- Caberá, preliminarmente, ao departamento, após
informação da Superintendência de Pessoal, apreciar a
solicitação e pronunciar-se sobre a concessão do afastamento,
analisados os seguintes aspectos:
I. importância do curso ou estágio
a ser realizado para o desenvolvimento científico e cultural do Departamento
e a pertinência dos estudos pretendidos;
II. correlação da área de conhecimento
do curso ou estágio a ser realizado, com as atividades desenvolvidas
ou que venham a ser desenvolvidas pelo docente;
III. período necessário de afastamento para cumprimento do projeto de estudos;
IV. viabilidade de redistribuição dos encargos
didáticos do docente entre os demais membros do Departamento, sem
prejuízo dos fluxos curriculares.
Art.5º - Cumpridas as exigências do artigo anterior, o processo
deverá ser encaminhado pelo Diretor da Unidade à CPPD que emitirá
parecer para a decisão do Reitor.
Art. 6º - O afastamento será autorizado pelo prazo de até
01 (um) ano, prorrogável por 01 (um) ano no máximo, em caso
de Pós-Doutorado, pelo prazo de 03 (três) anos, prorrogáveis
por 02 (dois), no máximo em caso de Doutorado e 02 (dois) anos com
até 01 (um) ano de prorrogação, no caso de Mestrado,
findo o qual deverá o docente retornar ao Departamento, reintegrando-se
às suas atividades.
§ 1º - Poderá ser realizado o Doutorado, em sequência
ao Mestrado, sem interrupção, desde que o tempo de afastamento
para os dois cursos, não ultrapasse o período máximo
previsto para o Doutorado.
§ 2º- O requerimento de prorrogação de afastamento
será constituído como processo e terá a mesma
tramitação do pedido inicial.
§ 3º - O afastamento somente será concedido ao docente que
tiver, no mínimo, 02 (dois) anos de exercício efetivo na UFBA.
Art. 7º - A concessão do afastamento de que trata o art. 1º,
inciso I, implicará compromisso do docente de permanecer na UFBA,
ao retornar, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações,
sob pena de indenização de todas as despesas.
Art. 8º - O docente em afastamento de que trata o art. 1º, inciso
I, fica obrigado a encaminhar, anualmente, ao Departamento a que estiver
vinculado, relatório circunstanciado de suas atividades acadêmicas
no período, acompanhado com parecer emitido pelo Coordenador do Curso
ou seu Orientador, ou autoridade competente.
§ 1º - Após apreciação, o Departamento deverá
encaminhar o relatório ao Diretor da Unidade e à CPPD.
§ 2º - O Departamento poderá exigir novo relatório em prazo inferior ao previsto no caput deste artigo.
§ 3º - Havendo necessidade de mudança no projeto de estudos,
esta deverá ser comunicada ao Departamento, com justificativa.
§ 4º - O relatório será levado em conta na progressão
funcional do docente e na análise de possíveis pedidos de prorrogação.
Art. 9º - Os prazos de afastamento para cursos de especialização
ou aperfeiçoamento e estágios, não poderão ultrapassar
o período correspondente à duração dos mesmos.
§ 1º - Caberá prorrogação quando houver necessidade
de continuidade do curso ou estágio, para cumprimento das programações
pertinentes à especialização ou aperfeiçoamento
pretendido.
§ 2º - Em caso de prorrogação do afastamento, será
constituído processo que terá a mesma tramitação
do pedido inicial, antecedendo-se sempre ao término da concessão.
Art. 10 - Terá seu afastamento suspenso, o docente que não
atender às exigências contidas nesta Resolução.
Parágrafo Único - Igualmente, terá seu afastamento suspenso,
o docente que se desvincular do curso ou estágio, sem anuência
do Departamento, ou que venha concluí-lo antes do tempo previsto.
Art. 11 - O afastamento para comparecimento a congressos, reuniões
e eventos, quando no país, será autorizado pelo Diretor da
Unidade, ouvido o Departamento, se não exceder a 15 (quinze) dias;
pelo Reitor, ouvido o Departamento, se superior a 15 (quinze) dias. Por qualquer
tempo, quando no exterior, pela autoridade competente, de acordo com a legislação
em vigor.
Art. 12 - Para prestar colaboração temporária
a outras instituições federais de ensino ou de pesquisa, o
afastamento devidamente aprovado pelo Departamento e apreciado pela CPPD,
será autorizado pelo Reitor por um período inicial de até
02 (dois) anos, prorrogáveis por até 02 (dois), após
o que o docente deverá retornar à UFBA sob a pena de perder
o cargo ou emprego, por abandono, nos termos da lei.
§ 1º - Aplica-se a este artigo o disposto no inciso IV do art. 4º desta Resolução.
§ 2º - O docente em afastamento previsto no caput deste artigo,
fica obrigado a encaminhar, anualmente, ao Departamento a que estiver vinculado,
relatório circunstanciado de suas atividades acadêmicas no período,
aprovado pelo Chefe do Departamento ou do Órgão a que estiver
servindo.
Art. 13 - Para ser posto à disposição de órgãos
públicos, o docente deve ter seu processo apreciado pelo Departamento,
sendo de 05 (cinco) anos o afastamento máximo permitido, após
o qual deverá retornar à UFBA e nela permanecer por tempo igual
ou superior ao do afastamento.
§ 1º - A autorização para este tipo de afastamento será dada pelo Reitor.
§ 2º - No caso de disposição parcial, o docente
deverá conciliar suas atividades externas com as desempenhadas na
UFBA, sendo submetido à jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 3º - No caso de disposição total, o docente será
sempre liberado sem ônus para a UFBA, à exceção
dos casos previstos na legislação vigente, retornando ao regime
anterior imediatamente após a sua desvinculação.
§ 4º - Serão ressalvados do parágrafo anterior, os
casos de convênios com órgãos públicos, que deverão
ser avaliados pelo Departamento envolvido, com a audiência à
CPPD.
Art. 14 - Esta Resolução vigorará a partir da sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala do Conselhos, 28 de março de 1990
JOSÉ ROGÉRIO DA COSTA VARGENS
Reitor