UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
Conselho Universitário


Resolução nº 04/90


O Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Coordenação, no uso de suas atribuições,


RESOLVE:


Art. 1º - Além dos casos previstos em lei, o ocupante de cargo e emprego da carreira do Magistério poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens, nos seguintes casos:

I.      para aperfeiçoar-se  na UFBA ou em outra instituição, nacional ou estrangeira;
II.     para participar de congressos ou reuniões relacionadas com atividades acadêmicas;
III.    para prestar colaboração em outra instituição de ensino ou pesquisa;
IV.    para integrar órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com suas funções acadêmicas.

Art. 2º - O Afastamento de docentes para cursos de Pós-Graduação depende de expressa autorização do Reitor, quando no país e da autoridade competente, de acordo com a legislação em vigor, quando no exterior.

Parágrafo Único -  o pedido de afastamento deverá ser feito dentro do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias do início do curso ou estágio, quando realizado no país e de 90 (noventa) dias, quando a realização for no exterior.

Art. 3º - O pedido de afastamento deverá ser feito, mediante requerimento, instruído com documentação comprobatória da aceitação do docente pela instituição de destino ou por entidade concedente de bolsa, acompanhado de projeto de estudos pretendidos, com indicação do prazo necessário à sua realização.

Art. 4º-- Caberá, preliminarmente, ao departamento, após informação da Superintendência de Pessoal, apreciar a solicitação e pronunciar-se sobre a concessão do afastamento, analisados os seguintes aspectos:
I.      importância do curso ou estágio a ser realizado para o desenvolvimento científico e cultural do Departamento e a pertinência dos estudos pretendidos;
II.     correlação da área de conhecimento do curso ou estágio a ser realizado, com as atividades desenvolvidas ou que venham a ser desenvolvidas pelo docente;
III.    período necessário de afastamento para cumprimento do projeto de estudos;
IV.   viabilidade de redistribuição dos encargos  didáticos do docente entre os demais membros do Departamento, sem prejuízo dos fluxos curriculares.

Art.5º - Cumpridas as exigências do artigo anterior, o processo deverá ser encaminhado pelo Diretor da Unidade à CPPD que emitirá parecer para a decisão do Reitor.

Art. 6º - O afastamento será autorizado pelo prazo de até 01 (um) ano, prorrogável por 01 (um) ano no máximo, em caso de Pós-Doutorado, pelo prazo de 03 (três) anos, prorrogáveis por 02 (dois), no máximo em caso de Doutorado e 02 (dois) anos com até 01 (um) ano de prorrogação, no caso de Mestrado, findo o qual deverá o docente retornar ao Departamento, reintegrando-se às suas atividades.

§ 1º - Poderá ser realizado o Doutorado, em sequência  ao Mestrado, sem interrupção, desde que o tempo de afastamento para os dois cursos, não ultrapasse o período máximo previsto para o Doutorado.

§ 2º- O requerimento de prorrogação de afastamento será constituído como processo e terá a  mesma tramitação do pedido inicial.

§ 3º - O afastamento somente será concedido ao docente que tiver, no mínimo, 02 (dois) anos de exercício efetivo na UFBA.

Art. 7º - A concessão do afastamento de que trata o art. 1º, inciso I, implicará compromisso do docente de permanecer na UFBA, ao retornar, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas.

Art. 8º - O docente em afastamento de que trata o art. 1º, inciso I, fica obrigado a encaminhar, anualmente, ao Departamento a que estiver vinculado, relatório circunstanciado de suas atividades acadêmicas no período, acompanhado com parecer emitido pelo Coordenador do Curso ou seu Orientador, ou autoridade competente.

§ 1º - Após apreciação, o Departamento deverá encaminhar o relatório ao Diretor da Unidade  e à CPPD.

§ 2º - O Departamento poderá exigir novo relatório em prazo inferior ao previsto no caput deste artigo.

§ 3º - Havendo necessidade de mudança no projeto de estudos, esta deverá ser comunicada ao Departamento, com justificativa.

§ 4º - O relatório será levado em conta na progressão funcional do docente e na análise de possíveis pedidos de prorrogação.

Art. 9º - Os prazos de afastamento para cursos de especialização ou aperfeiçoamento e estágios, não poderão ultrapassar o período correspondente à duração dos mesmos.

§ 1º - Caberá prorrogação quando houver necessidade de continuidade do curso ou estágio, para cumprimento das programações pertinentes à especialização ou aperfeiçoamento pretendido.

§ 2º - Em caso de prorrogação do afastamento, será constituído processo que terá a mesma tramitação do pedido inicial, antecedendo-se sempre ao término  da concessão.

Art. 10 - Terá seu afastamento suspenso, o docente que não atender às exigências contidas nesta Resolução.

Parágrafo Único - Igualmente, terá seu afastamento suspenso, o docente que se desvincular do curso ou estágio, sem anuência do Departamento, ou que venha concluí-lo antes do tempo previsto.

Art. 11 - O afastamento para comparecimento a congressos, reuniões e eventos, quando no país, será autorizado pelo Diretor da Unidade, ouvido o Departamento, se não exceder a 15 (quinze) dias; pelo Reitor, ouvido o Departamento, se superior a 15 (quinze) dias. Por qualquer tempo, quando no exterior, pela autoridade competente, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 12 -  Para prestar colaboração temporária a outras instituições federais de ensino ou de pesquisa, o afastamento devidamente aprovado pelo Departamento e apreciado pela CPPD, será autorizado pelo Reitor por um período inicial de até 02 (dois) anos, prorrogáveis por até 02 (dois), após o que o docente deverá retornar à UFBA sob a pena de perder o cargo ou emprego, por abandono, nos termos da lei.

§ 1º - Aplica-se a este artigo o disposto no inciso IV do art. 4º desta Resolução.

§ 2º - O docente em afastamento previsto no caput deste artigo, fica obrigado a encaminhar, anualmente, ao Departamento a que estiver vinculado, relatório circunstanciado de suas atividades acadêmicas no período, aprovado pelo Chefe do Departamento ou do Órgão a que estiver servindo.

Art. 13 - Para ser posto à disposição de órgãos públicos, o docente deve ter seu processo apreciado pelo Departamento, sendo de 05 (cinco) anos o afastamento máximo permitido, após o qual deverá retornar à UFBA e nela permanecer por tempo igual ou superior ao do afastamento.

§ 1º - A autorização para este tipo de afastamento será dada pelo Reitor.

§ 2º - No caso de disposição  parcial, o docente deverá conciliar suas atividades externas com as desempenhadas na UFBA, sendo submetido à jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 3º - No caso de disposição total, o docente será sempre liberado sem ônus para a UFBA, à exceção dos casos previstos na legislação vigente, retornando ao regime anterior imediatamente após a sua desvinculação.

§ 4º - Serão ressalvados do parágrafo anterior, os casos de convênios com órgãos públicos, que deverão ser avaliados pelo Departamento envolvido, com a audiência à CPPD.

Art. 14 - Esta Resolução vigorará a partir da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.


Sala do Conselhos, 28 de março de 1990

JOSÉ ROGÉRIO DA COSTA VARGENS
Reitor